Dez 2009-Fev 2010
Reserva legal
Antonio Carlos Mendes Thame
Deputado Federal
018-02
A avançada legislação ambiental brasileira tem caráter preservacionista, com objetivo de manter em pé nossas florestas. Aliás, o Brasil detém a segunda maior reserva florestal do mundo, perdendo apenas para a Rússia. Por outro lado, o país desenvolveu as melhores tecnologias agrícolas do planeta para cultivo em clima tropical, com extraordinários ganhos de produtividade. Por tudo isso, impõe-se conciliar objetivos, rompendo o impasse que paralisa o diálogo entre produtores rurais e ambientalistas. Nosso Código Florestal de 1965 definiu dois conceitos básicos para a defesa ambiental no campo: a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal. Obrigou propriedades rurais a manter uma reserva de 20% de sua área, onde se impede o corte da vegetação nativa, permitindo seu uso não predatório. Na Amazônia, a reserva era de 50%.
Também beiras de córregos e rios, nascentes d’água, terras muito inclinadas e topos de morros foram definidos como Áreas de Preservação Permanente onde não se pode cultivar. A lei estabelece que as margens de córregos e rios sejam totalmente preservadas, no mínimo até 30 metros dos cursos d’água, e 50 metros na circunferência das nascentes. Essa mata ciliar mantém um corredor ecológico que favorece a biodiversidade e protege os recursos hídricos. Mais tarde, ampliou-se, na região dos cerrados, a Reserva Legal para 35% das propriedades.
Em 1999, o governo, por medida provisória, elevou a Reserva Legal na Amazônia de 50% para 80% da propriedade. Também impôs ao produtor, retroativamente, a obrigação de recompor a vegetação nativa em 20% da área de cada propriedade agrícola, na maioria do território nacional, 35% nos cerrados da Amazônia Legal e 80% na floresta amazônica.
A área da Reserva Legal se sobrepõe à de Preservação Permanente. Quer dizer, além de manter intacta a APP, os agricultores ainda devem manter 20% da sua fazenda coberta de floresta nativa. Supondo que as matas ciliares de uma propriedade rural atinjam 10% de sua área, como a RL monta 20%, deverão ser excluídos da produção 30% da fazenda.
O governo também obrigou a averbação da Reserva Legal em cartório de registro de imóveis. Nos estados com longa história de ocupação de seu território (Sul, Sudeste e Nordeste), praticamente não existem remanescentes de vegetação nativa que atendam aos 20% de Reserva Legal. Por isso, os produtores ficam obrigados a suprimir parte de suas áreas cultivadas e ali recompor a vegetação nativa dentro de cada propriedade.
Por outro lado, boa parte da vitivinicultura gaúcha e da produção de maçã de Santa Catarina estabeleceram-se nas escarpas, não sendo razoável que sejam totalmente eliminadas. O impacto socioeconômico dessa radical erradicação de cultivos é um preço muito alto.
O decreto 6.514/08 passava a impor, a partir do dia 11 de dezembro de 2009, multas diárias da ordem de R$ 500 por hectare/dia pela falta da averbação da Reserva Legal. Essa data foi prorrogada para 11 de dezembro de 2011, através do decreto 7.029 de 10 de dezembro de 2009.
Em todos esses casos, antes de acirrar contradições, as discussões devem aproximar ambientalistas e produtores rurais, com concessões recíprocas, para facilitar o pleno cumprimento das disposições previstas no Código Florestal. Por outro lado, é absolutamente improvável que leis de comando e controle, sozinhas, consigam, mesmo que seja contratado um exército de fiscais, reverter o desmatamento ilegal. O princípio da realidade deve ser aceito e reconhecido, no entanto, não há porque continuar condescendendo com a ilegalidade. Só conseguiremos chegar ao “desmatamento zero” — que defendemos —, se implantarmos uma “economia da floresta”, que fará as árvores em pé valerem mais que árvores derrubadas. O pagamento pelos serviços florestais e a aprovação do REDD (Redução de Emissões para o Desmatamento e Degradação) vão ajudar a propiciar recursos para pagar os “créditos de carbono” gerados pelo desmatamento evitado. A correta utilização combinada de instrumentos de política fiscal pode oferecer os meios para alcançarmos os dois objetivos: estimular a produção agrícola e preservar nossas florestas.
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